Comunicação Prévia com Prazo
O registo de AL continua a ser obrigatório na Câmara Municipal do local onde se encontra sito o imóvel, contudo, agora é passível de ser objecto de oposição a esta comunicação prévia. Esta oposição pode ser apresentada num prazo de 10 ou 20 dias se se tratar de um hostel, e os fundamentos são taxativamente elencados na lei:
- Incorreta instrução do pedido;
- Se ainda decorrer prazo do cancelamento de registo (anterior);
- Violação de restrições à instalação do AL impostas pelo Município (nomeadamente zonas de contenção) ou falta da devida Licença de Utilização.
Novidades no Cancelamento, e crescente atribuição de poderes aos Municípios
É ainda atribuído ao Presidente da Câmara Municipal Competente a possibilidade de poder determinar o cancelamento de registos de AL. Com que fundamentos?
- Em caso de se verificar alguma desconformidade com o registo ou documentação constante do registo;
- Em caso de instalação de AL em zonas de contenção;
- Por violação de algum dos requisitos gerais previstos para a instalação e registo de AL.
Atribuição de poderes aos Condomínios
São também atribuídos aos próprios condomínios poderes para suscitar o cancelamento, podendo estes opor-se ao exercício desta atividade em alguma das frações do prédio em cerne, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal desta decisão, que tem de ser tomada em Assembleia de Condóminos, através de decisão de mais de metade da permilagem do prédio.
Esta decisão terá de ser devidamente fundamentada e terá também de se basear nos seguintes motivos:
- Existência de práticas reiteradas e comprovadas de atos que perturbem a normal utilização do edifício, bem como actos que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos.
Enquanto condómino, posso vedar de alguma forma este exercício no prédio onde moro?
Se o Alojamento Local se situar em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, com condomínio, passa a ser um requisito que o próprio condomínio se pronuncie favoravelmente sobre a sua aceitação da existência de Alojamento Local em determinada fracção.
Este requisito obriga assim, a que agora, em caso de hostel, o pedido de comunicação prévia com prazo seja instruído com a devida ata de condomínio, aceitando a instalação de Alojamento Local na fracção em questão.
Áreas de Contenção
Fica na esfera do Município a aprovação de regulamentação e deliberações que, de forma fundamentada, deverão definir quais são as zonas de contenção do Município, comunicando-as ao Turismo de Portugal, IP, que introduz essas limitações geográficas ao Balcão Único Electrónico, plataforma onde se procede ao registo de AL.
Nestas áreas de contenção, os proprietários ficam ainda limitados à exploração de, no máximo, sete estabelecimentos de Alojamento Local.
Exploração com Responsabilidade
É introduzido um aditamento na legislação aqui analisada, trazendo um carácter de responsabilidade acrescido e agora, imperativo na exploração destes estabelecimentos.
A responsabilidade civil decorrente de danos causados nos imóveis é agora assumida solidariamente entre os hóspedes e o próprio titular da exploração;
Deve ainda ser assegurado pelo titular da exploração um seguro multi-risco de responsabilidade civil, sendo motivo de cancelamento a preterição deste requisito.
Sendo estas as maiores alterações ao regime jurídico do Alojamento Local, existem ainda outros pormenores preconizados por esta alteração, como por exemplo a exigência da existência de um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento, regras, inclusivamente sobre recolha de resíduos urbanos, bem como contactos do titular da exploração do alojamento.
Esta alteração, publicada a 22 de Agosto, apenas entrou em vigor no dia 22 de Outubro de 2018. Quanto à definição das zonas de contenção, as mesmas deverão ser devidamente regulamentadas por cada Município.