ABC do IMI

Abril é o mês de pagamento do IMI. No entanto, existem várias alternativas ao valor do imposto final a pagar, seja de acordo com os montantes, seja consoante o agregado familiar, seja ainda levando em linha de conta um vasto conjunto de isenções. Veja aqui as linhas gerais deste Imposto Municipal sobre os Imóveis.

1. O IMI paga-se em Abril mas pode ser feito em prestações

 

O pagamento do IMI é feito em Abril. Se o imposto a pagar for até 250 euros, o valor deverá ser pago integralmente até ao final do próximo mês. Por outro lado, se o valor a liquidar se situar entre os 250 e os 500 euros, o pagamento pode ser feito em duas prestações, em Abril e em Novembro. Se o valor ultrapassar os 500 euros, o pagamento poderá ser feito em três fases, nos meses de Abril, Julho e Novembro. 

Recorde-se que o IMI é um imposto municipal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. Entrou em vigor em 2003 e sofreu alterações em 2017 com a criação do imposto Adicional ao IMI (AIMI).  

 

2. E sabe quanto vai pagar de IMI?

 

A taxa de IMI a pagar pode ser consultada no separador “Taxas do Município” do Portal das Finanças.

O processo é simples. Escolhe-se o ano, neste caso 2017, e seleciona-se o distrito. De seguida aparecerá a lista de municípios e respetiva taxa aplicada. Será ainda veiculada informação relativa ao “desconto por filho”, um benefício fiscal das autarquias que dá um desconto 20, 40 ou 70 euros consoante o número de filhos das famílias. Se o município não aparecer na lista do Portal das Finanças, então será aplicada a taxa de IMI mínima (0,3 por cento).

 

3. IMI familiar com forte adesão

 

A adesão ao IMI familiar também voltou a crescer. O desconto já existe desde 2016, mas este ano os números bateram novos recordes. Ao todo são 232 as autarquias que vão dar este benefício fiscal, que dá um desconto 20, 40 ou 70 euros, consoante o número de filhos das famílias. Os municípios que têm mais famílias com dependentes a residir são Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Cascais e Braga, sendo que todos vão conceder este benefício aos proprietários.

 

4. Que isenções estão previstas na lei?

 

De acordo com a consultora Ernest&Young (citada pelo Jornal Económico), existem isenções nos casos a seguir apresentados.

 

Prédios urbanos destinados a habitação

 

Ficam isentos os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de VPT não superior a 125.000 euros e cujo rendimento do agregado não seja superior a 153.300 euros.

Ficam igualmente isentos os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

 

Agregados com baixos rendimentos

 

A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Quem recebe menos de 15.295 euros anuais não paga IMI. No entanto, a isenção só é atribuída caso os imóveis do agregado não estejam avaliados em mais de 66.500 euros (10 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)). 

 

Projetos de reabilitação urbana

 

Também os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam de incentivos, bem como as empresas que efetuem investimentos considerados relevantes.   Neste caso, podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.

 

Lojas com história

 

São ainda objecto de isenção, os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

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